sexta-feira, 24 de maio de 2013

Prefeita de Nova Olinda emita nota de esclarecimento sobre denúncia recebida pelo TJPB


 
A Prefeita Maria do Carmo Silva, refuta o inteiro teor da nota publicada pela imprensa estadual no que concerne a possível prática de crime de responsabilidade na contratação de servidores na urbe de Nova Olinda, não se traduzindo a presente nota em nenhum ataque a decisão do pleno do Tribunal de Justiça que recebeu denúncia por suposta prática de crime. Cumpre registrar que ao assumir os destinos do Município de Nova Olinda, a gestora Maria do Carmo, em face atual crise econômica que atravessa o país, conclamou a todos os cidadãos à união e ao somatório de esforços no sentido de minimizar os seus efeitos e de aproximar o momento de sua solução; de sobremaneira aos Gestores da Coisa Pública se impõe a adoção de medidas de austeridade e diminuição de despesas, visando a adequação e ajuste à nova situação financeira da Nação e do Município.

Considerando, ainda, que essa mesma crise que afetou a todos e gerou para o Poder Público demandas sociais de caráter emergencial e compensatório, para o atendimento das quais foram necessários aportes significativos de recursos financeiros, ad exemplum da estiagem que assolou e avassalou a região, fato esse que forçou aos seus administradores a um processo permanente da revisão de prioridades, objetivando atender da forma mais satisfatória possível aos munícipes, com a utilização dos parcos recursos financeiros de que dispõe o erário.

E neste contexto, é bem verdade, que como exigência da moralidade e da impessoalidade, vislumbrou o Constituinte a necessidade de impor a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como requisito indispensável à admissão de qualquer pessoa ao serviço estatal, quer como ocupante de cargo ou emprego.

Excepcionado dessa regra ficou o provimento de cargos em comissão, tendo em vista, em primeiro lugar, a confiança que deve presidir a escolha do nomeando, em segundo, a temporariedade do exercício e, em terceiro, a demissibilidade "ad nutum" dos ocupantes de tais cargos.

Entretanto, a edilidade encontrou enorme dificuldades para realizar um levantamento correto do setor de pessoal da edilidade, com vistas a evitar qualquer injustiça ou lesão a direitos de quem quer que seja.

Com relação as eivas apontadas, cumpre registrar que o defendente na qualidade de gestor municipal, procedeu a realização de dois concurso públicos elidindo assim as eivas articuladas.

Convém esclarecer que a possibilidade de contratação por excepcional interesse público decorre de preceito constitucional nos termos do art. 37, IX, da CF, sendo regulamentada por lei, que levou a conseqüente edição da Lei Municipal n° 474/2010, que definiu os casos de contratação por excepcional público.

A lei mencionada no inciso IX do art. 37 da CF, é a Lei editada pela entidade contratadora, ou seja, lei federal, estadual ou municipal, conforme a respectiva competência legislativa constitucional.

Esse é uma forma de prestação de serviço público diferente do exercício de cargo, emprego e de função. O contratado é, assim, um prestacionista de serviços temporário, cujo período de contratação deverá estar previsto em lei, com ulterior realização de certame ou retorno ao status quo ante. Portanto, a contratação é ato legal e decorre de mandamento constitucional.

Neste diapasão, a edilidade desencadeou processo seletivo simplificado visando à contratação de diversos profissionais, sobretudo, os que laboram nas unidades básicas de saúde com o fito exclusivo de atender ao princípio da continuidade do serviço público, porquanto, a necessidade premente e a ausência de previsão na LDO e PPA no exercício financeiro corrente não previram a realização de certame para 2010, o que levou a administração a adotar o processo seletivo e dar regularidade às contratações efetivadas.

Doutra banda, é irretorquível no que concerne às dificuldades encontradas pelos pequenos municípios encravados nos recônditos do alto sertão paraibano em face de verdadeiros leilões para contratação de profissionais da saúde, o que de per si justifica a adoção de realização de processo seletivo simplificado para contratação, adotado pela edilidade de Nova Olinda.

Outrossim, impende gizar que como dito alhures, diante da premente necessidade para regular desenvolvimento das atividades administrativas a edilidade teve que proceder tais contratações para acorrer às necessidades laboral da administração.

Porém, tais contratações não foram feitas ao arredio da lei, porquanto, consubstanciadas em lei autorizativa, sendo lícito afirmar que foi publicado edital de chamamento na Rádio Comunitária daquela urbe, com ampla divulgação e com a confecção de processo seletivo simplificado, comprobatória da inexistência de tal eiva.

Outrossim, o recebimento de denúncia pelo Tribunal de Justiça reveste-se de mero juízo de prelibação que em momento algum traduz-se em certeza a fomentar um decreto condenatório, cujo recebimento se deu para inclusive possibilitar maior ampliação de defesa, sendo que por ocasião da instrução processual, provará a lisura das contratações e a inexistência de qualquer mácula a legislação pátria, haja vista, que a gestora cumprindo recomendação da Corte de Contas do Estado e Procuradoria Geral de Justiça, confeccionou Leu criando os cargos e realizou concurso público para preenchimento de cargos, expurgando, assim a eiva apontada.

Cabe esclarecer que o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça em nada altera a administração municipal, não importando em qualquer gravame ao mandato eletivo que ostenta a defendente, que continuará a frente dos destinos do município para cumprir o honroso mandato obtido pela vitória pelo voto como obra da democracia.

Assim, por entender que a jurisdição é o meio que dispõe a sociedade civilizada de resolver seus conflitos, demonstrará por a legalidade das contratações que conduzirá de forma insofismável a improcedência da acusação e absolvição da defendente.

Mercê de Deus e do espírito luminoso que orna a personalidade da defendente como autêntica mulher pública que se traduz numa verdadeira política seguindo a tradição de sua lealdade à terra amada, experimenta esta mais um desafio posto à sua honra e abnegação.

Maria do Carmo Silva
Prefeita Municipal




Fonte: Da assessoria