Termina
nesta segunda-feira (30) o prazo para que as empresas paguem aos seus
funcionários o adiantamento da primeira parcela do 13º salário.
A segunda parcela, por sua vez, precisa ser depositada na conta dos trabalhadores até o dia 18 de dezembro, prevê a legislação.
Aqueles que
pediram o adiantamento do 13º nas férias, contudo, não recebem a
primeira parcela agora (pois já receberam), apenas a segunda.
A primeira parte representa metade do salário que o funcionário ganha.
A primeira parcela tem como base a última remuneração do empregado. Já a segunda usa como referência o mês de dezembro.
Em caso de
empregados que recebem salários variáveis, por meio de comissões ou
percentagens, o 13º deve perfazer a média anual de salários. Cabe ao
empregador a decisão de pagar em uma ou duas parcelas. No caso de ser
apenas em uma única vez, o pagamento deve ter sido feito até esta
segunda.
O Imposto
de Renda e o desconto do INSS incidem sobre o 13º salário. Os descontos
ocorrem sobre o valor integral do 13º salário na segunda parcela. O FGTS
é devido tanto na primeira como na segunda parcela.
O pagamento
do 13° salário deve injetar R$ 173 bilhões na economia, segundo o
Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos
(Dieese). O número de pessoas com direito ao benefício soma 84,4
milhões, dos quais 60,2% (50,8 milhões de pessoas) são empregados
formais, sendo destes 2,3% empregados domésticos (1,9 milhões), e 38,6%
(33,6 milhões) são aposentados ou pensionistas da Previdência Social.
Quem tem direito
Têm direito
ao 13º salário todos os trabalhadores do serviço público e da
iniciativa privada, urbano ou rural, avulso e doméstico, além dos
aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social
(INSS).
Os
trabalhadores que possuem menos de um ano na empresa também têm direito
ao 13º salário. Nesse caso, o pagamento será proporcional aos meses em
que tenham trabalhado por mais de 15 dias. Por exemplo, um empregado que
trabalhou por seis meses e 15 dias deverá receber 7/12 de seu salário a
título de 13º.
Caso o empregador não respeite o prazo do pagamento, será autuado no momento em que houver fiscalização, o que gerará uma multa.
As horas
extras e o adicional noturno geram reflexos no 13º salário e devem
incidir na base de cálculo dessas verbas. Gorjetas e comissões também
devem entrar na base de cálculo do 13º salário, assim como adicionais de
insalubridade e de periculosidade. Já as diárias de viagem só influem
na base de cálculo do 13º se excederem 50% do salário recebido pelo
empregado.
As faltas
não justificadas pelo empregado, ocorridas entre 1 de janeiro e 31 de
dezembro de cada ano, serão consideradas para desconto. Caso sejam
superiores a 15 dias dentro do mesmo mês, o empregado perderá o direito a
1/12 do 13º salário.
O empregado
afastado por motivo de auxílio-doença recebe o 13º salário proporcional
da empresa até os primeiros 15 dias de afastamento. Já a partir do 16º
dia, a responsabilidade do pagamento fica a cargo do INSS.
Funcionárias
em licença-maternidade também recebem 13º salário. Dessa forma, o
empregador efetuará o pagamento integral e/ou proporcional (quando
admitidas no decorrer do ano) do 13º salário.
O
trabalhador temporário tem direito ao 13º salário proporcional aos meses
trabalhados. Já o estagiário, como não é regido pela CLT e nem é
considerado empregado, a lei que regula esse tipo de trabalho –
11.788/08 – não obriga o pagamento de 13º salário.
O empregado
despedido com justa causa não tem direito ao 13º salário proporcional.
Se a rescisão do contrato for sem justa causa, o 13º deve ser pago de
maneira proporcional, na base de 1/12 por mês, considerando-se como mês
integral aquele que ultrapassar 15 dias de trabalho.
Com a
regulamentação da legislação trabalhista para funcionários domésticos,
eles também devem receber o 13º. Na segunda parcela, no pagamento dos
outros 50% do salário, são acrescidas as médias das horas extras
trabalhadas.
Supondo-se
que o empregado realizou 200 horas extras de janeiro a novembro,
divide-se 200 por 11 (meses) e chega-se à média de 18,18 horas por mês.
Então calcula-se o valor da hora extra trabalhada, que se refere ao
salário do empregado dividido por 220 horas, que é a jornada mensal
prevista na lei. Como a lei prevê que é preciso pagar um adicional de
50% sobre o valor da hora extra trabalhada, é necessário multiplicar
esse valor por 1,5.
G1