O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) extinguiu, por unanimidade, sem a apreciação do mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que pretendia acabar com a Lei Estadual nº 9669/2012, que dispõe sobre a regulamentação da cobrança de meia-entrada em estabelecimentos comercias, cinemas, casas de espetáculos, teatros, campos de futebol, dentre outros. Com a decisão do Colegiado, permanece aos estudantes o acesso à meia-entrada sem a apresentação da carteira estudantil, conforme a lei paraibana.
O relator do processo (999.2012.000342-4/001), desembargador Leandro dos
Santos, afirmou, ao extinguir o feito, por ausência de legitimidade
ativa da União Estadual dos Estudantes, que a classe estudantil não tem
legitimidade porque a expressão “entidade de classe” para fins de
propositura da ADI e Ações Diretas de Constitucionalidades (ADC) está
ligada ao conceito de profissão, compreendendo classe verdadeira
categoria profissional.
“Considerando que a condição de estudante tem natureza transitória e circunstancial, revelando na verdade uma ocupação e não uma profissão, não há como emprestar a União Estadual dos Estudantes, ora promovente, a condição de ‘entidade de classe’ para os fins do artigo 105, I, ‘a’, 7, da Constituição Estadual”, concluiu o desembargador-relator.
A União dos Estudantes alegou que a Lei Estadual nº 9669/2012 teria contrariado o texto da Lei nº 8.069/2006, que estabelece novas regras sobre a regulamentação da cobrança de meia-entrada em estabelecimentos comercias e transporte público coletivo. Aduziu ainda que os efeitos da lei ora impugnada causou prejuízos irreparáveis as entidades estudantis e seus representados, pois a utilização dos benefícios por pessoas que não sejam discentes, poderá ser utilizado como motivo por parte dos empresários para aumentar as passagens no transporte intermunicipal.
A Lei atacada foi publicada no Diário Oficial do Estado e está em vigor desde agosto de 2012, garantindo aos discentes regularmente matriculados o desconto de 50% com a apresentação do comprovante de matrícula e um documento com foto. As formas de aquisição do benefício, de acordo com a lei, podem ser feitas com apresentação de documento de identidade válido em território nacional para as crianças de até 12 anos e idosos, acima de 60 anos.
“Considerando que a condição de estudante tem natureza transitória e circunstancial, revelando na verdade uma ocupação e não uma profissão, não há como emprestar a União Estadual dos Estudantes, ora promovente, a condição de ‘entidade de classe’ para os fins do artigo 105, I, ‘a’, 7, da Constituição Estadual”, concluiu o desembargador-relator.
A União dos Estudantes alegou que a Lei Estadual nº 9669/2012 teria contrariado o texto da Lei nº 8.069/2006, que estabelece novas regras sobre a regulamentação da cobrança de meia-entrada em estabelecimentos comercias e transporte público coletivo. Aduziu ainda que os efeitos da lei ora impugnada causou prejuízos irreparáveis as entidades estudantis e seus representados, pois a utilização dos benefícios por pessoas que não sejam discentes, poderá ser utilizado como motivo por parte dos empresários para aumentar as passagens no transporte intermunicipal.
A Lei atacada foi publicada no Diário Oficial do Estado e está em vigor desde agosto de 2012, garantindo aos discentes regularmente matriculados o desconto de 50% com a apresentação do comprovante de matrícula e um documento com foto. As formas de aquisição do benefício, de acordo com a lei, podem ser feitas com apresentação de documento de identidade válido em território nacional para as crianças de até 12 anos e idosos, acima de 60 anos.
Fonte: ClickPB