A iniciativa do gestor tem sido pioneira na região do
Vale do Piancó, sendo um dos primeiros a honrar com esse compromisso e
de manter a regulamentação dos aumentos e com pagamentos rigorosamente
em dia, o que é mais importante para os funcionários, assim como para
todas as áreas do município, promovendo o aquecimento da economia local.
Autor: Redação do Portal
Com iniciativa do próprio executivo, o prefeito de Ibiara Nenivaldo
Barros elaborou um projeto de Lei que adequa o salário mínimo municipal
ao mínimo nacional, regulamenta a lei 13.708/2018, que concede um
aumento escalonado ao piso dos Agentes Comunitários de Saúde na
Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias e dá
reajuste ao piso do magistério municipal. O projeto foi aprovado nesta
terça-feira (22), em sessão extraordinária, realizada na Câmara dos
Vereadores de Ibiara e já foi sancionada pelo gestor, na manhã desta
quarta-feira (22). A sessão extraordinária foi convocada pelo próprio
prefeito Nenivaldo Barros.
A iniciativa do gestor tem sido pioneira na região do Vale do Piancó,
sendo um dos primeiros a honrar com esse compromisso e de manter a
regulamentação dos aumentos e com pagamentos rigorosamente em dia, o que
é mais importante para os funcionários, assim como para todas as áreas
do município, promovendo o aquecimento da economia local.
“Não é só a questão de regulamentar a lei não, é pagando em dia
também. O benefício se estende a todos os setores do município, pois
aquece a economia. Não há nada mais gratificante para o funcionário do
que ele olhar a sua conta no final do mês e poder usufruir do ele que
ganhou com seu trabalho, através do recebimento do seu pagamento”,
pontuou o prefeito.
Veja os aumentos condidos pelo gestor, abaixo
Art. 1º - Ficam reajustados em 4,61% (quatro inteiros e sessenta e um
centésimos por cento) os vencimentos dos servidores públicos municipais
ativos que recebem remuneração igual ao salário mínimo nacional,
passando a ser R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).
Art. 2º - Nenhum servidor receberá a título de vencimentos ou
proventos, importância inferior ao salário mínimo nacional, nos termos
do art. 7º, inciso IV da Constituição Federal.
Art. 3º - O valor da remuneração mensal de ocupante de qualquer
espécie de cargo de provimento em comissão, integrante da estrutura da
Administração Municipal, em atendimento ao estabelecido pelo art. 37,
inciso XI da Constituição Federal, não poderá ultrapassar ao valor do
subsídio atribuído ao secretário municipal.
Art. 4º - Em conformidade com a Lei Federal 13.708/2018, fica o Chefe
do Poder Executivo Municipal autorizado a fixar no valor R$ 1.550,00
(mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, o piso salarial dos
vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários
de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, obedecido o seguinte
escalonamento: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de
janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de
janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em
1º de janeiro de 2021.
§1º - O piso salarial de que trata o caput deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022. §2º - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
§1º - O piso salarial de que trata o caput deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022. §2º - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.